- 1 -A instalação de esplanadas, abertas ou fechadas, deve deixar espaços livres para circulação de peões não inferiores a 1,50 m, contados a partir do lancil do passeio.
- 2 -A implantação desta instalação será efectuada de acordo com as dimensões definidas na planta de ocupação anexa ao presente Regulamento.
- 3 -A estrutura das esplanadas fechadas deve ser de madeira ou metálica (alumínio lacado, ferro, ou material similar), com cor adequada ao edifício e sua envolvente, devendo ser garantida a existência de uma parte não opaca a partir da altura de 0,50 m.
- 4 -A cobertura deve ser de material leve, de cor creme, ou outra, a apreciar pela Câmara e que melhor se enquadre na envolvente, de formato piramidal, ou em uma ou duas águas, a definir em sede de licenciamento.
- 5 -A Câmara poderá permitir a manutenção das esplanadas existentes, que considere de boa qualidade e tenham sido licenciadas, ainda que não cumpram todas as exigências do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Requisitos da instalação
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004