- 1 -As licenças serão concedidas a título precário, considerando-se o dia 31 de Dezembro do ano da emissão como o seu termo, se delas não constar outra data, cuja validade não poderá ser superior a cinco anos.
- 2 -As licenças poderão ser objecto de renovação sucessiva, desde que requerida nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.
- 3 -A licença é emitida em nome do explorador do estabelecimento comercial, devendo, em caso da sua transmissão, ser obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal a nova titularidade, para efeitos de averbamento, no prazo de 30 dias.
- 4 -Das licenças constará o horário de funcionamento das esplanadas, que será genericamente o dos estabelecimentos respectivos.
- 5 -Com a emissão da licença serão cobradas as taxas previstas na tabela de taxas em vigor.
- 6 -Quando imperativos de reordenamento ou caso de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a alteração da área da esplanada, a suspensão da licença por período determinado ou cancelamento definitivo da mesma.
- 7 -As situações referidas no ponto anterior não conferem direito a indemnização.
- 8 -Para efeitos do estipulado no n.º 6, deverá a deliberação justificativa da Câmara ser comunicada ao titular da licença com a antecedência mínima da 15 ou 30 dias, consoante se trate de esplanada aberta ou fechada, prazos estes que poderão ser reduzidos em situações de reconhecida urgência.
Artigo 12.º — Licenças
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004