- 1 -As coimas aplicáveis às infracções previstas no artigo 15.º têm os seguintes limites:
- a)De 250 euros a 1 000 euros, no caso das alíneas a), b) e c);
- b)De 125 euros a 500 euros, no caso da alínea d);
- c)De 100 euros a 300 euros, no caso da alínea e);
- d)De 50 euros a 250 euros, no caso previsto na alínea f).
- 2 -Os limites das coimas previstas na alínea a) do número anterior elevar-se-ão para 400 euros e 1500 euros, respectivamente, quando as infracções respectivas se refiram a esplanadas fechadas.
Artigo 16.º — Coimas
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004