- 1 -A instalação e funcionamento das esplanadas carece do prévio licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras regras definidas no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, Plano Director Municipal ou outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
- 2 -O licenciamento das esplanadas deverá também obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 3 -Todos os casos omissos serão resolvidos por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 21/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004