Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar: o conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação e têm uma vivência em comum de partilha de recursos.
- b)Situação de carência económica: quando o indivíduo ou agregado familiar possui um rendimento mensal per capita não superior a 60 % do valor do salário mínimo nacional.
- c)Rendimento mensal per capita: o valor resultante da média simples entre as receitas e as despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, através da seguinte fórmula:
RM= (R - D)/N
RM - Rendimento mensal per capita
R - Receitas mensais do Agregado Familiar (provenientes do vencimento base, pensões, reformas e outros rendimentos provenientes de qualquer outra situação, incluído o Rendimento Social de Inserção, com exceção das bolsas de estudo.
D - Despesas mensais fixas e permanentes do agregado familiar com a habitação - somatório das despesas com água, eletricidade, gás, medicamentos e arrendamento ou empréstimos à habitação.
N - Número de pessoas que compõe o agregado familiar.
- d)Habitação Permanente: aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.
- e)Obras de reparação da habitação: são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos edifícios.
- f)Obras de beneficiação: são as obras que englobam as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios, para que, possam desempenhar a função de habitação adequada.