- 1 -Os novos arruamentos devem, sempre que possível, obedecer aos critérios referidos no artigo anterior.
- 2 -Os procedimentos de designação de topónimos dos arruamentos devem ser iniciados da seguinte forma:
- a)Quando se trate de novos arruamentos, na data da emissão dos alvarás de loteamento;
- b)Caso se trate de obras municipais, aquando da adjudicação do processo;
- c)No caso de novas edificações, na data de emissão da autorização de utilização ou da formação do respetivo deferimento tácito.
- 3 -No prazo de 10 (dez) dias a contar das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, a Câmara Municipal remete à Comissão a localização em planta dos arruamentos, a qual dispõe do prazo máximo de 20 (vinte) dias para emitir parecer, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 4 -Caso não seja possível cumprir o disposto no presente artigo, os arruamentos devem estar identificados por letras do alfabeto.
Artigo 10.º — Toponímia de novos arruamentos
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023