- 1 -As designações toponímicas devem ser estáveis e duradouras, salvo exceções devidamente fundamentadas.
- 2 -A Câmara Municipal, após consulta à Comissão, pode proceder à alteração de topónimos existentes nos seguintes casos:
- a)Situações de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses das populações.
- 3 -Sempre que, nos termos do número anterior, se proceda à alteração dos topónimos, deve ser mencionado na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b).
- 4 -Com vista à retificação dos respetivos cadastros, a Câmara Municipal deve comunicar as alterações efetuadas à Conservatória do Registo Predial, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à entidade responsável pela distribuição postal.
Artigo 11.º — Alteração dos topónimos
Vigente desde: 21/03/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/2023