- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os respetivos topónimos, devendo as placas ser colocadas nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação fica, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.
- 3 -As placas são, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 2,5 metros e 0,5 metros da esquina.
- 4 -Quando não seja possível a colocação de acordo com o disposto no número anterior, as placas podem ser colocadas na via pública, em suportes destinados a esse fim.
Artigo 12.º — Localização das placas
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023