- 1 -É expressamente proibido aos particulares:
- a)Alterar, deslocar, avivar ou substituir as placas ou letreiros sem o prévio consentimento da respetiva Junta de Freguesia;
- b)Apagar, riscar ou por qualquer forma danificar as placas ou letreiros.
- 2 -Qualquer violação prevista no número anterior é punida pela Junta de Freguesia, a qual procede à necessária reparação e apresenta, aos responsáveis, o respetivo valor.
- 3 -Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das respetivas licenças na respetiva Junta de Freguesia, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 4 -É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 16.º — Conservação das placas
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023