- 1 -Para garantia do pagamento do consumo de água, do aluguer do contador e do valor do contador instalado, os consumidores serão obrigados a prestar caução.
- 2 -A caução será de 4,99 euros, prestada por depósito em dinheiro.
- 3 -A Câmara Municipal poderá exigir o reforço do depósito, quando o consumo médio mensal de um trimestre exceder em 10% ou mais o montante daquele depósito.
- 4 -Os serviços do Estado, das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública reconhecida ou empresas públicas ficam isentos de depósito de garantia.
Artigo 35.º (passa a ser)
- 1 -Para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, é exigida aos consumidores uma caução, a qual será prestada por depósito de dinheiro que não vence juro, sendo os montantes que a mesma pode revestir definidos pela Câmara, sendo no mínimo o valor médio do consumo para um período de três meses, que para o efeito se considera equivalente a 20 m3 de usos domésticos.
- 2 -Excluem-se da obrigatoriedade prevista no número anterior todas as entidades isentas em termos legais.
- 3 -A Câmara pode exigir a actualização ou reforço da caução aos consumidores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.
- 4 -A caução é reembolsável a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento, se não existir qualquer débito a deduzir, sendo accionada sempre que, por mora no pagamento dos consumos facturados, seja levantado o contador e dado por findo o contrato.
- 5 -Quando a caução ou o remanescente não for levantado dentro do prazo de dois anos, contado a partir da data da cessação do contrato de fornecimento, considera-se abandonada e reverte a favor da Câmara.
Artigo 35.º (actual)
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004