- 1 -O consumo será lido mensalmente nos contadores, devendo os leitores deixar à disposição de cada consumidor um boletim com o resultado da leitura, que será sempre arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.
- 2 -No período de férias do pessoal do serviço de leituras e cobrança que cada ano será, oportunamente, anunciado pela Câmara Municipal, o referido intervalo poderá ser duplicado, facturando-se de uma só vez o consumo verificado.
- 3 -Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, poderá fornecer por carta ou postal a leitura do seu contador, desde que entre duas leituras por ele fornecidas seja feita uma, pelo menos, pelo pessoal da Câmara Municipal.
- 4 -Não se conformando com o resultado da leitura, por o julgar errado, poderá o consumidor apresentar à Câmara uma reclamação dentro do prazo de três dias úteis.
- 5 -No caso de a reclamação ser julgada procedente, será considerada no primeiro pagamento.
Artigo 47.º (passa a ser)
- 1 -As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários dos serviços da Câmara ou outros devidamente habilitados para o efeito, no mínimo uma vez de três em três meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada com recurso aos meios que se considerem mais adequados para informar os consumidores.
- 2 -Nos meses em que não seja possível a realização da leitura por impedimento do consumidor, este pode comunicar à Câmara o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante carta, postal, de fax, ou e-mail.
- 3 -A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade dos serviços da Câmara Municipal efectuarem uma leitura anual, competindo aos consumidores facilitar o acesso ao contador para recolha da leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
- 5 -Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual será resolvida pela Câmara Municipal.
- 6 -No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, há lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 47.º (actual)
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004