- 1 -O pagamento da água efectua-se no segundo mês imediato àquele a que o consumo se refere.
- 2 -A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime ao seu pagamento imediato, sem prejuízo de posteriormente vir a ser reembolsado da diferença a que tenha direito.
Artigo 51.º (passa a ser)
- 1 -O pagamento da facturação deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura.
- 2 -A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que, posteriormente, se verifique que tenha direito.
Artigo 51.º (actual)
Vigente desde: 21/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004