- 1 -Os recibos do consumo de água e de aluguer de contador serão apresentados pelo cobrador uma só vez, no local do consumo, no mês seguinte àquele a que disser respeito o consumo a liquidar.
- 2 -Aos consumidores que não satisfaçam o recibo no momento da sua apresentação será indicado por escrito o prazo dentro do qual deverão ir pagar à tesouraria da Câmara Municipal, findo o qual, se o recibo não tiver sido satisfeito será interrompido o fornecimento de água e promovida a cobrança coerciva da importância do recibo, se o depósito de garantia for suficiente.
Artigo 52.º (passa a ser)
- 1 -Compete aos consumidores efectuar o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado.
- 2 -A Câmara Municipal, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo como objectivo, designadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.
- 3 -As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.
- 4 -Findo esse prazo, o consumidor pode ainda proceder ao pagamento da divida, acrescida dos correspondentes juros de mora, na tesouraria da Câmara Municipal, até à data em que, após prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água.
- 5 -A falta de pagamento das importâncias em dívida permite à Câmara Municipal posterior recurso aos meios legais para a cobrança coerciva.
- 6 -Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a Câmara Municipal deve retirar o contador instalado e dar por fim o contrato de fornecimento.
Artigo 52.º (actual)
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004