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- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 15.º — Casos especiais
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004