- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, civil ou penal, o Município pode determinar a suspensão temporária do acesso ao sistema PEDALA quando se verifique violação das regras de utilização previstas no presente Regulamento, em especial nos casos previstos no artigo 20.º
- 2 -A suspensão é fixada por decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, ponderada a gravidade dos factos, a culpa e o comportamento anterior do utilizador, nos seguintes termos:
- a)De 15 dias a 1 mês, nos casos das contraordenações previstas nas alíneas a), f), k) e m) do artigo 20.º;
- b)De 1 a 3 meses, nos casos das contraordenações previstas nas alíneas b), i), l) e n) do artigo 20.º;
- c)De 3 a 6 meses, nos casos das contraordenações previstas nas alíneas c), d), e), g), h) e j) do artigo 20.º
- 3 -Em caso de reincidência, os períodos previstos no número anterior podem ser agravados até ao dobro.
- 4 -Em situações de especial gravidade ou de violação reiterada das condições de utilização do sistema, pode ser determinada a cessação da qualidade de utilizador, com consequente cancelamento do registo, mediante decisão fundamentada.
- 5 -A aplicação das medidas previstas no presente artigo é precedida, sempre que possível, de audiência do interessado, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da adoção de medidas imediatas quando tal se revele necessário para salvaguarda do sistema e dos equipamentos.
Artigo 22.º — Suspensão e cessação da qualidade de utilizador
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026