- 1 -Sempre que se revele necessário para assegurar a correta instrução do procedimento contraordenacional ou para salvaguardar os interesses protegidos pelo presente Regulamento, pode ser determinada, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, a aplicação de medidas cautelares.
- 2 -As medidas cautelares devem ser proporcionais, temporárias e limitadas ao estritamente necessário, podendo incluir, designadamente, a suspensão temporária do acesso ao sistema PEDALA.
- 3 -Sempre que possível, a medida cautelar é precedida de audiência do interessado, sem prejuízo da sua adoção imediata em caso de urgência devidamente fundamentada.
Artigo 23.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026