- 1 -O Município pode suspender total ou parcialmente o funcionamento do sistema PEDALA, designadamente por razões de manutenção, segurança, condições meteorológicas adversas ou outras circunstâncias que comprometam o normal funcionamento do serviço.
- 2 -Sempre que possível, a suspensão ou limitação do serviço será previamente divulgada através do sítio institucional do Município na internet, da aplicação móvel associada ao sistema PEDALA ou por outros meios de comunicação considerados adequados.
- 3 -A suspensão ou limitação do serviço nos termos do presente artigo não confere aos utilizadores direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 33.º — Suspensão ou limitação do serviço
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026