- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante a exibição do respectivo título e da autorização escrita do concessionário, ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido. Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
- 2 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
- 3 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 32.º
Vigente desde: 13/11/2000
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Em vigor desde 13/11/2000