- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 42.º
Vigente desde: 13/11/2000
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Em vigor desde 13/11/2000