- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.
Artigo 44.º
Vigente desde: 13/11/2000
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Em vigor desde 13/11/2000