- 1 -Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos da parte final do número anterior e sem prejuízo do determinando no artigo 39.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta ordenar directamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia de Colares a morada actualizada, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 53.º
Vigente desde: 13/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2000