Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia - Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
- b)Autoridade de saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária - juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais das suas competências;
- d)Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- e)Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- f)Trasladação - o transporte do cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- g)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- h)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- i)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.