- 1 -O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal da Azambuja e que abrangerá as seguintes freguesias:
- a)Alcoentre - 4;
- b)Azambuja - 5;
- c)Aveiras de Cima - 3;
- d)Aveiras de Baixo - 1;
- e)Vale do Paraíso - 1;
- f)Vila Nova da Rainha - 1;
- g)Vila Nova de São Pedro - 1;
- h)Manique do Intendente - 2;
- i)Maçussa - 0.
- 2 -O contingente será reajustado pela Câmara Municipal da Azambuja, quando tal se demonstre necessário, mas nunca com uma periodicidade inferior a dois anos, e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector.
- 3 -Os contingentes e os respectivos reajustamentos são comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às autoridades representativas do sector aquando da sua fixação.
Artigo 14.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004