- 1 -Na área do município da Azambuja são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
Estacionamento fixo, nos locais a seguir discriminados:
Freguesia de Alcoentre:
Tagarro - Largo de 25 de Abril;
Quebradas - Rua de João Ruivo, 40;
Espinheira - Rua da Fonte, 13;
Alcoentre - Rua do Conselheiro Frederico Arouca, em frente ao mercado diário.
Freguesia de Aveiras de Baixo;
Freguesia de Aveiras de Cima:
Aveiras de Cima - Largo de dos Combatentes.
Freguesia da Azambuja:
Azambuja - Junto à Estação da CP e dois lugares junto ao mercado mensal.
Freguesia de Manique do Intendente:
Manique do Intendente - Largo de Pina Manique, junto da Junta de Freguesia de Manique do Intendente.
Freguesia de Vale do Paraíso:
Vale do Paraíso - Rua de Senhora do Ó.
Freguesia de Vila Nova da Rainha:
Vila Nova da Rainha - Rua de Manuel Joaquim Alves Dinis.
Freguesia de Vila Nova de São Pedro.
- 2 -Pode a Câmara Municipal da Azambuja, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e respectiva junta de freguesia do local, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal da Azambuja poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxi serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 13.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004