- 1 -A Câmara Municipal da Azambuja, tendo presente o relatório apresentado, deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos candidatos, nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os candidatos dispõem de 15 dias após a notificação do projecto de decisão final para se pronunciarem.
- 3 -Havendo reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri do concurso que elaborou o relatório de classificação inicial e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 4 -Da deliberação que decida a atribuição de licença devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular de licença;
- b)A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- d)O número dentro do contingente;
- e)No caso da licença em concurso ser atribuída a concorrente individual a indicação do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade junto da Direcção-Geral Transportes Terrestres, sob pena de caducidade do direito à licença.
Artigo 27.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004