- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e a Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.
- 2 -Ainda dentro do prazo referido no número anterior, o futuro titular da licença apresentará também:
- a)Certificado emitido por entidade acreditada, relativo aos dispositivos luminosos identificativos do táxi;
- b)Documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro, emitido pela entidade competente.
- 3 -Após a realização da vistoria ao veículo e verificação dos documentos nos termos dos números anteriores, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal da Azambuja, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal da Azambuja, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com a assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
- e)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 32.º deste Regulamento.
- 4 -Pela emissão da licença é devida a taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento e actualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 5 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista na dita tabela, e actualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 6 -Por cada renovação da licença, substituição devido à troca de viatura ou por emissão de segunda via da licença, é devida a taxa prevista na dita tabela, e actualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 7 -Por cada transmissão da licença é devida a taxa prevista na dita tabela, actualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 8 -A Câmara Municipal da Azambuja devolverá ao requerente um duplicado do requerimento autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 9 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 28.º — Emissão de licença
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004