- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal da Azambuja, que não poderá ser inferior a 90 dias ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver lugar à substituição do veículo.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de 180 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada, pelas previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 4 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará, para exercício da actividade de transportador em táxi.
- 5 -O direito à licença caduca se o concorrente não promover o licenciamento no prazo fixado na alínea e) do n.º 4.º do artigo 27.º
- 6 -Caducada a licença, a Câmara Municipal da Azambuja determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
- 7 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para os efeitos a tramitação prevista no artigo 28.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004