- 1 -Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 215/98, de 11 de Agosto, os titulares de licença para exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 2 -Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da mesma, nos termos deste Regulamento.
Artigo 31.º — Transmissão das licenças
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004