Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 37.º — Abandono de exercício da actividade
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004