- 1 -São puníveis com coima de 250 euros a 750 euros as seguintes infracções:
- a)A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;
- b)A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;
- c)O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;
- d)A não emissão de recibo.
- 2 -São puníveis com coima de 50 euros a 150 euros as seguintes infracções:
- a)A não obediência ao sinal de paragem quando se encontre livre;
- b)A não observância das orientações quanto ao itinerário e a velocidade e a adopção de itinerário mais longo do que o necessário, contra o interesse do passageiro;
- c)A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
- d)O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;
- e)A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;
- f)A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;
- g)A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;
- h)A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;
- i)A recusa não permitida do transporte de animais;
- j)Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.
- 3 -São puníveis com coima de 25 euros a 75 euros as seguintes infracções:
- a)A falta de cuidado na apresentação pessoal;
- b)A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;
- c)A não facilitação do pagamento do serviço;
- d)Fumar durante a prestação do serviço.
Artigo 47.º — Violação dos deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004