- 1 -O conselho geral bem como a sua comissão permanente só podem funcionar desde que estejam presentes nas suas reuniões a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -Não se verificando na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, o presidente deverá convocar nova reunião para data que respeite um intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, mas não ultrapasse três dias úteis relativamente à data da primeira convocatória.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a convocatória deverá indicar expressamente que o conselho geral ou a comissão permanente poderão deliberar desde que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 10.º — Quórum
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002