- 1 -As deliberações do conselho, quer reunido em plenário quer em comissão permanente, são tomadas por votação nominal, devendo votar em primeiro lugar todos os membros do conselho e por último o presidente.
- 2 -Sempre que esteja em causa a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto, competindo ao conselho ou à comissão permanente, consoante os casos, deliberar a forma de votação sempre que hajam dúvidas quanto à forma a adoptar.
- 3 -Na discussão prévia às deliberações e no momento da votação não poderão estar presentes os membros do conselho que se encontrem ou que se considerem impedidos nos termos legais.
Artigo 9.º — Formas de votação
Vigente desde: 28/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2002