- 1 -De todas as reuniões do conselho geral e da sua comissão permanente serão lavradas actas.
- 2 -Em cada uma das reuniões será elaborada, no seu final, uma minuta da acta contendo apenas os assuntos debatidos e deliberações tomadas, a qual será submetida a aprovação no final da reunião e assinada pelo presidente e por quem o tiver secretariado.
- 3 -As actas contendo o resumo de tudo o que se houver passado nas reuniões, bem como as deliberações tomadas, são submetidas a aprovação dos membros do conselho ou da comissão permanente, na reunião imediatamente a seguir àquela a que diga respeito.
- 4 -As actas, após a sua aprovação, são assinadas pelo presidente, ou quem o tiver substituído na reunião a que diga respeito, bem como pelos dois elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 13.º — Actas
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002