- 1 -O processo da eleição indicada no artigo anterior é desencadeado pelos Serviços Centrais do Instituto, competindo ao presidente:
- a)Aprovar o calendário eleitoral;
- b)Designar a comissão para coordenar o processo eleitoral bem como as suas competências.
- 2 -As listas submetidas a sufrágio indicarão o elemento a eleger como efectivo, bem como o suplente para efeitos de substituição, no caso de perda ou suspensão do mandato do membro efectivo.
- 3 -Cada lista deverá ser subscrita por, pelo menos, 10 funcionários ou agentes com capacidade eleitoral, para além dos candidatos em funções nos Serviços Centrais ou unidade orgânica do Instituto.
- 4 -O acto eleitoral deverá ser descentralizado, funcionando em simultâneo uma mesa eleitoral em cada unidade orgânica e nos Serviços Centrais.
- 5 -A representação caberá ao membro efectivo da lista mais votada.
Artigo 16.º — Processo eleitoral do membro do pessoal não docente
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002