- 1 -Os membros eleitos do conselho perdem o mandato:
- a)Por renúncia expressa dirigida ao presidente;
- b)Sempre que se verifique a acumulação de três faltas injustificadas, por não comparência a reuniões do conselho para as quais tenham sido legalmente convocados;
- c)Na sequência de formulação de acusação na pendência de processo disciplinar.
- 2 -Aos membros eleitos pode ainda ser suspenso temporariamente o mandato:
- a)A seu pedido, dirigido ao presidente, por facto transitório que, previsivelmente, os impeça de comparecer a reuniões durante um período superior a seis meses;
- b)Sempre que se verifiquem situações de impedimentos legais;
- c)Na sequência de instauração de processo disciplinar, desde que o requeiram ao presidente.
- 3 -A perda ou a suspensão do mandato são objecto de despacho do presidente, a notificar ao membro do conselho implicado, bem como ao conselho directivo/director da respectiva unidade orgânica, para efeitos no disposto no número seguinte.
- 4 -Os membros que venham a perder ou a suspender o mandato são substituídos pelos representantes eleitos como suplentes da respectiva lista, operando-se as substituições pela ordem que nela constam.
Artigo 4.º — Perda ou suspensão de mandato e substituições
Vigente desde: 28/01/2002
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