- 1 -O conselho geral funciona em plenário com todos os seus membros, ou em comissão permanente, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos e com as competências previstas no n.º 2 da mesma disposição estatutária.
- 2 -Sempre que, por motivo de urgência, haja necessidade de tratar de qualquer assunto que se enquadre nas competências do conselho previstas no n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos, poderá o mesmo ser submetido à apreciação da comissão permanente, devendo, no entanto, as deliberações que vierem a ser tomadas nestas circunstâncias ser sujeitas a ratificação do plenário na primeira reunião que se lhe seguir.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a não ratificação das deliberações tomadas pela comissão permanente tornará estas ineficazes, sem prejuízo dos efeitos entretanto produzidos até à data da deliberação do plenário.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2002