- 1 -Compete ao presidente elaborar as convocatórias para todas as reuniões do conselho, quer quando se reúne em plenário quer em comissão permanente.
- 2 -As convocatórias deverão ser formalizadas com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo se, por urgência, devido a motivos imprevistos e fundamentados, este prazo não puder ser cumprido.
- 3 -Para além da hora e local da reunião, as convocatórias deverão indicar os assuntos a tratar e fazer-se acompanhar de toda a documentação necessária à apreciação de cada assunto.
- 4 -No caso previsto no n.º 6 do artigo 6.º, o presidente deverá proceder à convocatória da reunião no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido.
Artigo 8.º — Convocatórias das reuniões
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002