- 1 -Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:
- a)O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;
- b)No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;
- c)No prédio a lotear os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
- 2 -A compensação é igualmente devida nas obras de edificação quando:
- a)A operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo, e se contenha nos pedidos de licenciamento ou autorização previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
- b)A operação se preveja em área não abrangida por operação de loteamento e o pedido de licenciamento ou autorização corresponda a uma obra prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -Há ainda lugar a compensação sempre que na operação urbanística se mostre urbanisticamente inadequada a realização das cedências impostas.
Artigo 3.º — Compensação
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004