- 1 -A compensação é paga em espécie, através da entrega de prédios urbanos, suas fracções, prédios rústicos, lotes ou edificações.
- 2 -A Câmara Municipal pode, porém, determinar o pagamento da compensação em numerário, por sua iniciativa ou a pedido do interessado, quando excepcionais razões de carácter urbanístico o aconselhem.
- 3 -Quando a compensação em espécie for inferior a 350 m2, pode a Câmara autorizar que seja substituída por compensação em numerário de valor equivalente.
Artigo 5.º — Modalidades de compensação
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004