- 1 -A compensação em espécie importa a integração no domínio privado do município, de prédios urbanos, suas fracções, prédios rústicos, lotes ou edificações, situados, preferencialmente, no local onde ocorra a operação de loteamento.
- 2 -A compensação em espécie tem valor igual ao da compensação em numerário, sendo o valor dos imóveis fixados pela comissão de avaliações.
- 3 -Quando se verifique um diferencial entre o valor calculado para a compensação em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, o mesmo será liquidado da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município de Cascais, o mesmo é pago em numerário pelo interessado;
- b)Se o diferencial for favorável ao interessado, é-lhe o mesmo devolvido em numerário ou em espécie, conforme deliberação camarária.
Artigo 6.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004