1 - Para além das obras referidas no artigo 6.º-A do RJUE consideram-se como de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) Obras de conservação, alteração e reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua estrutura e forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas em imóveis, designadamente os situados em zonas de protecção de imóveis classificados, os integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
b) Estruturas para grelhadores desde que se localizem no logradouro posterior de edifícios até ao limite de 10 m2;
c) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios e não afectem a sua estrutura e não exista diferença de cotas superiores a 1 metro;
d) Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
e) Eiras, poços e tanques de rega distando mais de 20m do espaço público;
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6-A do RJUE considera-se equipamento lúdico aquele cuja instalação consista na demarcação de um espaço no solo, com ou sem pavimentação, e na instalação de equipamentos sem área coberta, que poderá ser delimitado por muros com altura máxima de um metro acima do solo.
3 - As construções referidas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º-A do RJUE não podem ultrapassar, respectivamente, uma por prédio.
5 - O disposto na lei e no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e implantação, e da observância das prescrições do loteamento no qual se insiram.
6 - As obras que se encontrem isentas ou dispensadas de controlo prévio encontram-se sujeitas a fiscalização administrativa municipal em conformidade com o disposto nos artigos 93.º e seguintes do RJUE e à eventual aplicação de medidas de tutela da legalidade.