- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se obras de edificação de impacte relevante, incluindo neste conceito o de operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de acordo com o n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal as seguintes:
- a)Construções com área bruta de construção, superior a 400 m2;
- b)Construções com área de implantação superior a 600 m2;
- c)Edificações autónomas funcionalmente ligadas entre si por elementos comuns ou que ao nível do subsolo possuam elementos estruturais de acesso comuns.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações legalmente existentes antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas com impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
Artigo 12.º — Operações urbanísticas com impacte relevante
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009