- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, no que se refere aos afastamentos às estremas, em edificações localizadas em zonas consolidadas, os edifícios a construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
- a)Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na fig. 1.
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- b)Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:
- i)Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de seis (6.00) metros;
- ii)Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;
- iii)Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de três (3.00) metros, como exemplificado na fig. 2.
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- c)O disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro e demais legislação sobre Segurança Contra Incêndios.
- a)Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na fig. 1.
- 2 -Em zonas industriais não abrangidas por plano municipal mais concreto, aplica-se o disposto no artigo 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal, como exemplificado na fig. 3.
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- 3 -Nas zonas industriais, em caso de loteamentos e na ausência de estudo de conjunto que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, como exemplificado na fig. 4.
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Artigo 13.º — Afastamentos às estremas
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009