- 1 -A colocação de elementos adicionais amovíveis, com carácter permanente, salvo disposição em contrário de plano municipal de ordenamento do território, tais como toldos, estendais, floreiras, aparelhos de ar condicionado, ou outros, é permitida na parte superior das fachadas, nos termos do previstos para as saliências, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas, se existentes, ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
- 2 -A colocação dos elementos referidos no número anterior deve ainda respeitar as condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Artigo 18.º — Elementos adicionais amovíveis
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009