- 1 -A alteração do uso dos edifícios, nomeadamente de habitação para comércio ou serviços, está condicionada pela legislação em vigor e às seguintes exigências:
- a)À compatibilidade dos novos usos com a função habitacional existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 6.º;
- b)Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;
- c)À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista;
- d)À vivência resultante, a fim de evitar ou diminuir os efeitos negativos da excessiva terciarização das zonas habitacionais.
- 2 -Salvo situações de interesse público, não é permitida a alteração da utilização integral de edifício para fins não habitacionais.
- 3 -O projecto de alteração parcial da utilização do edifício de que resulte a utilização mista de habitação e comércio, serviços ou indústria, deve garantir a construção de uma caixa de escadas e ou espaços de circulação independentes.
- 4 -A instalação de comércio, serviços ou outros usos compatíveis com a habitação, só é permitida nos pisos térreos quando:
- a)Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;
- b)Mantenha os vãos existentes, admitindo-se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem.
- 5 -Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício, desde que, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:
- a)O disposto no número 3;
- b)Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados;
- c)Os pisos superiores sejam destinados à habitação.
Artigo 25.º — Alteração da utilização dos edifícios
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009