- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever-se áreas públicas e/ou, privadas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos no âmbito das operações de loteamento ou suas alterações e das operações urbanísticas com impacte relevante.
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos no plano municipal de ordenamento do território aplicável à realização da operação urbanística, sendo que, na ausência dos parâmetros nele referidos, continuam a vigorar os fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
- 3 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.
Artigo 28.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009