- 1 -Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos, a construir ou a remodelar, devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:
- a)A montante das passagens de peões deve ser colocado um sumidouro, de modo a evitar a passagem das águas pluviais na zona da passadeira;
- b)A abertura de valas na via pública é executada ao abrigo do disposto na legislação em vigor;
- c)Os lancis dos passeios devem ser rebaixados nas zonas das passadeiras de peões, de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Os passeios têm uma largura mínima de 2,25 metros.
- 3 -Sem prejuízo da dimensão mínima legal, as caldeiras das árvores devem ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, devendo ser protegidas com estruturas abertas, de resistência e durabilidade satisfatórias, ao nível do pavimento, de modo a não obstarem à normal fruição do percurso em causa.
- 4 -A colocação de sinalética, iluminação ou de mais mobiliário urbano nos passeios, quer seja da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, não pode constituir restrição ao seu uso pleno, devendo garantir-se, em qualquer circunstância, uma largura mínima de 1,50 metros livres de qualquer obstáculo.
- 5 -Podem ser estabelecidas condições especiais conducentes à mobilidade em espaços públicos em áreas históricas identificadas em plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 35.º — Mobilidade em espaços públicos
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009