- 1 -Ficam sujeitas a estudos de tráfego, a integrar na memória descritiva e justificativa:
- a)As operações urbanísticas de que, de acordo com a aplicação dos parâmetros de dimensionamento, resultem mais de 25 lugares de estacionamento;
- b)Todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista e empreendimentos turísticos.
- 2 -No estudo de tráfego deve constar:
- a)A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
- c)Os acessos aos prédios que são motivo da operação urbanística;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;
- g)O impacte gerado pela operação urbanística na rede viária;
- h)As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos subsistemas de transportes afectados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;
- i)A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
Artigo 36.º — Estudos de Tráfego
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009