- 1 -Nas zonas habitacionais e nas zonas industriais, os loteamentos e ou as novas edificações devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente garantindo uma solução urbanística adequada ao local.
- 2 -É permitida a abertura de novos arruamentos, em processo de loteamento ou de edificações com impacte relevante, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:
- a)A abertura da nova via contribua claramente para consolidação da malha urbana;
- b)O estudo urbanístico apresentado pelo promotor demonstrar ser essa a solução urbanística mais adequada ao local;
- c)Não sejam criadas soluções de impasse.
- 3 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, devendo prever-se, quando necessário em função da malha urbana e alinhamentos existentes, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização.
- 4 -As operações urbanísticas devem:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
- b)Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas;
- c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias, cérceas e alinhamentos;
- d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;
- f)Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;
- g)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados.
Artigo 4.º — Condições gerais de edificação
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009