1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificação do município, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;
c) Área bruta de construção (Abc): somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepção de:
i) Terraços descobertos e varandas;
ii) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
iii) Galerias exteriores de utilização pública;
iv) Áreas técnicas, designadamente, posto de transformação, central térmica, compartimento de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de água, central de bombagem;
v) Áreas de estacionamento em cave, e de acordo com a definição de "cave" constante no presente regulamento;
vi) Arrecadações em cave ou sótão, afectas aos fogos ou a espaços de actividades económicas desde que sejam separadas fisicamente daqueles.
d) Área de impermeabilização (Ai): valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros, incluindo as caves que ultrapassem as áreas de implantação;
e) Área de implantação (AI): valor expresso em m2, resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;
f) Áreas comuns do edifício: áreas de pavimento cobertos, correspondentes a átrios e zonas de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, casas de porteira ou outras, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptas para esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
g) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem;
h) Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
i) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;
j) Cave: espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:
i) nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;
ii) a cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de entrada a mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente.
l) Centro histórico: área(s) delimitada(s) no Plano de Salvaguarda, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;
m) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;
n) Corpo balançado utilizável: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
o) Corpos salientes: elementos balançados, cuja projecção vertical ultrapassa o perímetro definido pelos planos das fachadas da construção;
p) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada do edifício, identificada como principal quando este se situar entre dois arruamentos, a diferentes níveis com entradas por ambos;
q) Edifício: construção permanente com entrada independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitação e ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;
r) Edificabilidade do prédio: área bruta de construção que se pode realizar, reconhecida em licença ou admissão de comunicação prévia;
s) Envolvente: porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, áreas ou localidades;
t) Equipamento de utilização colectiva: edifícios ou instalações destinados à prestação e fruição de serviços à comunidade, nos domínios da saúde, educação, assistência social, alojamento colectivo, defesa e segurança, protecção civil, gestão e exploração dos transportes colectivos e infra-estruturas; à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente, mercados, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais, desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados;
u) Espaço canal: área correspondente à instalação de infra-estruturas e ou correspondente a servidão ou elemento estruturante;
v) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;
x) Estado avançado de execução: considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, aquelas obras que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e a que, no caso das obras de urbanização, apenas faltem as pavimentações;
z) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:
i) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
ii) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
aa) Estrutura verde: conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas;
ab) Faixa de rodagem: parte do arruamento constituída por uma ou mais vias de tráfego;
ac) Fogo: unidade funcional destinada a habitação;
ad) Frente urbana: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios ou construções confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
ae) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística ou unidade de execução;
af) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
ag) Logradouro: área complementar e serventuária de edifício com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;
ah) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
ai) Número de pisos: número total de andares sobrepostos com excepção dos sótãos, caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de cobertura sem pé direito regulamentar, e das caves não habitáveis;
aj) Obra em fase de acabamentos: aquelas obras a que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeios e, nos caso das edificações, apenas falte executar as pinturas e assentar as caixilharias.
al) Ocupação do espaço público: aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de operações urbanísticas;
am) Parcela: área de terreno legalmente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificação;
an) Pé-direito: altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;
ao) Piso recuado: Último piso com utilização permanente que não conta para a fixação da cércea, sendo que nenhum dos seus elementos pode ultrapassar os planos que passam pelo topo das fachadas do edifício e fazem com a horizontal um ângulo de 45.º, nem situar-se acima da cota 3,50 metros, medida a partir da cércea;
ap) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva ou em regime de compropriedade, que pode classificar-se como urbano ou rústico;
aq) Quarteirão: conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;
ar) Reabilitação: conceito que envolve a execução de obras de conservação e de adaptação de edifícios e espaços urbanos, com o objectivo de melhoraras suas condições de habitabilidade e de uso, mas conservando as suas características fundamentais;
as) Saliências: elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projecção horizontal;
at) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;
au) Unidade funcional: cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementam essa utilização;
av) Utilização do espaço público: aproveitamento do espaço público municipal para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com carácter duradouro, de infra-estruturas de empresas de rede;
ax) Volume de construção: Volume construído acima do solo, correspondendo a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no lote ou prédio excluindo elementos ou saliências com fins decorativos ou estritamente destinados a instalações técnicas ou chaminés mas incluindo o volume da cobertura;
az) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;
ba) Via e espaço públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e, ou, veículos, bem como à qualificação e organização do território;
bb) Via de tráfego: espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento destinada à circulação de uma única fila de veículos;
bc) Zona urbana: área que integra a "Cidade de Moura", os "Aglomerados" e os "Núcleos", tal como definidos no Plano Director Municipal.
2 - O restante vocabulário urbanístico utilizado no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º do RJUE e demais legislação aplicável, instrumentos e gestão territorial em vigor e, subsidiariamente, o constante no "Vocabulário do Ordenamento do Território" publicado pela Direcção-Geral do Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano.
3 - Os pareceres técnicos e outros documentos elaborados pelos serviços municipais devem respeitar as designações e correspondentes definições referidas nos números interiores.